“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.124 de 08/09/1970
Art. 2º, I - Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2º (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio ano-base. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.444, de 1976)...
- Decreto-Lei2.178 de 04/12/1984
Art. 3º, a - adoção, até o ano de 1987, de reajustamentos tarifários que assegurem, em termos reais, o valor do produto médio ferroviário e atribuição de liberdade tarifária à RFFSA, a partir de 1988, para os serviços passíveis de competição com iguais ou outras modalidades de transporte;...
- Decreto-Lei381 de 26/12/1968
Art. 2º - O valor da operação a que se refere o artigo 1º é de US$7.000.000.00 (sete milhões de dólares), à taxa de juros de 5,5% ao ano, a ser pago no prazo de 10 (dez) anos, com 2 (dois) anos de carência, em prestações semestrais.
- Decreto-Lei4.028 de 16/01/1942
Art. 1º - O artigo 175 do decreto-lei nº 301, de 24 de fevereiro de 1938 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 175 A organização das instruções e programados concursos para provimento em cargos da carreira de Agente Fiscal do Imposto de Consumo ficará a cargo do Departamento Administrativo do Serviço Público".
- Decreto-Lei260 de 09/02/1938
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento ao disposto no art. 2º e seu parágrafo, do Capítulo VI da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, Decreta:...
- Decreto-Lei780 de 22/08/1969
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral em favor do Instituto de Planejamento Econômico e Social, o crédito especial no valor de NCr$140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros novos), para atender as despesas com encargos trabalhistas.
- Decreto-Lei1.774 de 05/03/1980
Art. 2º - Os funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, código TAF-300, investidos em cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores perceberão a Gratificação de Produtividade calculada sobre o valor da Referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 3º.
- Decreto-Lei1.843 de 29/12/1980
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1981, o valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, na forma prevista no Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977 , será a esta creditado.