JurisHand AI Logo
|

depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 28 de Agosto de 2000

    Art. 8º - As funções de Secretário Executivo e de membro do Fórum e das câmaras temáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

  • Decreto Não Numeradode 07 de Março de 2017

    Art. 1º, §5º - A participação dos representantes do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  • Decreto Não Numeradode 12 de Agosto de 1993

    Art. 2º, §2º - O Presidente do CONCEC, inclusive por proposição deste, poderá convidar outros representantes dos setores públicos e privado para participar das reuniões do Conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.

  • Decreto-Lei1.841 de 29/12/1980

    quando se tratar de emissão que, nos termos a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, assegure garantia de acesso ao público a pelo menos um terço da emissão: 30%;...

  • Decreto-Lei2.469 de 01/09/1988

    Art. 8º, II - ganhos de capital: a diferença entre o valor de aquisição e cessão resgate ou liquidação, auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda variável e a diferença entre o valor de aquisição e liquidação total ou parcial de investimentos.

  • Decreto-Lei619 de 10/06/1969

    Art. 1º, b - o valor correspondente à complementação da quantia dos imóveis de que trata o artigo 4º da presente Lei.

  • Decreto Não Numeradode 24 de Fevereiro de 2017

    Art. 1º - Fica estabelecido o limite máximo anual para as despesas com o Programa Seguro-Emprego correspondente ao valor constante na Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017 , no valor de R$ 327.280.800,00 (trezentos e vinte e sete milhões, duzentos e oitenta mil e oitocentos reais).

  • Decreto-Lei1.736 de 20/12/1979

    Art. 2º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.