Art. 1º - Os concessionários de serviço público de eletricidade ficam autorizados a adquirir de autoprodutores energia elétrica excedente por estes gerada com à utilização de fontes energéticas que não empreguem combustível derivado de petróleo.
Art. 7º, §1º - A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art. 18, §2º - A ação de despejo, no caso dos itens II, III, IV e V, só poderá, ser proposta depois de decorridos 90 dias da notificação feita judicialmente ou por intemédio de oficial do registro público.
Art. 2º, IV - receber, ou tentar receber, por motivos de locação, ou sub-locação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos e garantias permitidos em lei;...