“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Lei14.323 de 12/04/2022
Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação de contratos por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público firmados com fundamento nas alíneas "f" e "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista nos incisos I e IV do caput do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguintes prazos e limites de quantitativos:...
- Lei5.612 de 05/10/1970
Art. 1º - Os servidores do Ministério da Indústria e do Comércio postos à disposição do Govêrno do Estado da Guanabara, para terem exercício na respectiva Junta Comercial, nos têrmos do Convênio assinado entre o Govêrno Federal e o Govêrno daquele Estado, poderão optar pela integração no serviço público estadual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, em requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e do Comércio.
- Lei6.413 de 21/05/1977
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, parceladamente, crédito especial até o montante de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para fazer face ao recolhimento restituível, instituído pelo Decreto-lei número 1.520, de 17 de janeiro de 1977 , e atualmente em aplicação sobre a gasolina automotiva e o óleo combustível, consumidos pelos Órgãos e Entidades da Administração Federal e dos Poderes Legislativos e Judiciário e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público.
- Lei2.946 de 17/11/1956
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, o crédito especial de Cr$ 2.650.000,00 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), destinado á regularização de despesas no exercício de 1954, sendo Cr$ 2.320.000,00 (dois milhões trezentos e vinte mil cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) para substituições, e Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) para salário-família,...
- Lei3.050 de 21/12/1956
Art. 1º - A função de administrador das Estradas de Ferro Leopoldina, Santos a Jundiaí e Ilhéus, quando exercida por funcionário público nomeado pelo Presidente da República, será equiparada aos cargos em comissão de que trata o Art. 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União , ùnicamente para os fins mencionados naquele artigo, bem como os cargos em comissão nas autarquias federais, quando exercidos por servidores públicos devidamente autorizados pelo Presidente da República.
- Lei14.541 de 03/04/2023
Criação de Delegacias Especializadas
Art. 2º - Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência.
- Lei7.325 de 18/06/1985
Art. 2º, II - no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos, 1 (um) por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 1 (um) por advogado no exercício efetivo da profissão e 1 (um) por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;...
- Lei7.871 de 08/11/1989
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, fica acrescido de um parágrafo, numerado como § 5º, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."...