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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Lei6.291 de 11/12/1975

    Art. 4º - Os valores de que trata o artigo 1º integrarão o Projeto e Atividade seguintes: Cr$1,00 Função: 14 Saúde e Saneamento Programa: 75 Saúde Subprograma 432 - Assistência Hospitalar Geral FHDF/1.045 - Ampliação e Melhoramento da Rede Hospitalar (...) 25.000.000 FHDF/2.038 - Manutenção das Atividades Médico-Hospitalares (...) 62.000.000...

  • Lei6.702 de 24/10/1979

    Art. 1º - A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS fica autorizada a transferir, a título gratuito, para pessoas jurídicas de direito público interno ou para órgãos da administração indireta, inclusive dos Estados e Municípios, o domínio de bens encampados pelo Decreto nº 71.311, de 3 de novembro de 1972 , anteriormente vinculados à concessão da extinta Companhia Hidro Elétrica de Boa Esperança - COHEBE e considerados desnecessários aos serviços públicos de energia elétrica.

  • Lei6.958 de 23/11/1981

    Art. 1º, II - créditos suplementares até o limite de Cr$258.868.000,00 (duzentos e cinqüenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e oito mil cruzeiros), para o reforço de dotações, mantida a destinação específica dos recursos dos Órgãos Orçamentários a seguir indicados: Cr$1.000,00 1100 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (...) 160.020 Rendas do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP (...) 160.020 1500 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (...) 98.848 Operações de Crédito Internas - em moeda (...) 98.848...

  • Lei10.732 de 05/09/2003

    Art. 1º - O art. 359 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 359 Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas." (NR)...

  • Lei12.318 de 26/08/2010

    Art. 4º - Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

    • Lei13.716 de 24/09/2018

      Art. 1º - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: " Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa."...

    • Lei1.585 de 24/03/1952

      Art. 59, §2º - Durante o período da dilação, as praças por ela abrangidas não serão havidas como engajadas e reengajadas, salvo se já o eram. Art. 147 . O reservista funcionário público, empregado, operário ou trabalhador, convocado para manobras, exercícios ou manutenção da ordem interna terá assegurada sua volta ao emprêgo até dez dias após sua desincorporação, limitado êsse período até sessenta dias, e, pelas Fôrças Armadas, apenas vencerá a etapa regulamentar.

    • Lei2.077 de 09/11/1953

      Art. 1º - É concedida a pensão especial de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, a Diva Miranda de Lima Almeida Carneiro, Sadi Carnot de Almeida Carneiro, Ari Miranda de Almeida Carneiro e Paulo Cesar de Almeida Carneiro, viúva e filhos de Alaim de Almeida Carneiro, ex-funcionário do Departamento Administrativo do Serviço Público, falecido no sinistro do avião "President", caído no interior do Estado do Pará, em 29 de abril de 1952.