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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.154 de 01/01/2023

    Organização de Órgãos Públicos

    Art. 17, XIX - Ministério de Minas e Energia;...

    • Medida Provisória103 de 01/01/2003

      Art. 25, XVI - de Minas e Energia;...

    • Medida Provisória271 de 23/11/1990

      Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor." Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do conselho. "Art. 455 Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denún...

    • Medida Provisória851 de 10/09/2018

      Art. 13, §6º - No instrumento de doação, o doador declarará expressamente que os bens doados não são produto de crime ou decorrentes de atividades ilícitas e se responsabilizará pelos efeitos decorrentes da falsidade de declaração, o que será dispensado na hipótese de doações decorrentes de obrigação assumida em termos de ajuste de conduta, acordos de leniência e colaboração premiada.

    • Medida Provisória221 de 01/10/2004

      Art. 20 - Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o art. 6º , § 6º , da Lei nº 9.973, de 2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.

    • Medida Provisória1.288 de 16/01/2025

      Proibição de taxa no Pix

      Art. 2º, §3º - Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.

      • proibição de tarifas
    • Medida Provisória855 de 26/01/1995

      Art. 2º, Parágrafo Único - O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza prática comercial abusiva nas relações de consumo, sujeitando o vendedor às sanções administrativas cabíveis, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como crime contra a ordem econômica (inciso II do art. 5º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

    • Medida Provisória227 de 06/12/2004

      Art. 2º, V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.