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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Lei14.440 de 02/09/2022

    Art. 4º, §3º - Os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão dirigidos prioritariamente a Transportadores Autônomos de Cargas (TACs) e a associados das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTCs) registrados como cooperados perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

  • Lei13.167 de 06/10/2015

    Art. 1º - O art. 84 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 84 (...) § 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (...) § 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - condenados pela prática de crimes hediond...

  • Lei6.652 de 30/05/1979

    Seção 1 - Dos Crimes Militares...

  • Lei9.034 de 03/05/1995

    Art. 9º - O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.

  • Lei4.737 de 15/07/1965

    Código Eleitoral

    Art. 364 - No processo e julgamento dos CRIMES eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    • Lei6.815 de 19/08/1980

      Antigo Estatuto do Estrangeiro

      Art. 106, IV - obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;...

      • Lei5.250 de 09/02/1967

        Lei de Imprensa

        Art. 40, I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:...

        • Lei11.464 de 28/03/2007

          Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) II - fiança. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos ...