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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Lei10.603 de 17/12/2002

    Art. 3º, §1º - O regulamento disporá sobre as medidas adequadas para a não-divulgação de tais informações por parte das autoridades às quais foram apresentadas, garantindo, porém, o seu livre acesso ao público em geral após o período de proteção a que se refere o art. 4º.

  • Lei9.100 de 29/09/1995

    Seção - DOS CRIMES ELEITORAIS...

  • Lei6.784 de 20/05/1980

    Art. 8º - Aos membros do Conselho de Justificação é lícito perguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

  • Lei14.273 de 23/12/2021

    Art. 44, VI - articulação com órgãos e com entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente de seus membros com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte;...

  • Lei8.625 de 12/02/1993

    Lei Orgânica do Ministério Público

    Art. 40, IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;...

    • Lei13.703 de 08/08/2018

      Art. 4º, §1º - Os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com priorização dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios.

    • Lei1.316 de 20/01/1951

      Art. 129, Parágrafo Único - Para fins dêste artigo consideram-se funcionalmente obrigados ao exercício de salto de paraquedas (salto de avião em vôo), os paraquedistas no exercício de função em unidades aero-terrestres, Escolas de Formação de Paraquedistas e alunos (Oficiais e Praças) das Escolas de Aperfeiçoamento, de Especialização, de Estado Maior e Alto Comando, exceto da Escola Técnica do Exército.

    • Lei8.374 de 30/12/1991

      Art. 1º - As alíneas b e l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe uma alínea m assim redigida: "Art. 20 (...) b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (...) l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024) m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada."...