Lei9.714 de 25/11/1998Lei de Penas Alternativas
Art. 1º, §5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."
"Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45 Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.