JurisHand AI Logo
|

crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Lei1.956 de 26/08/1953

    Art. 7º, §2º - A Z. D. Sul compreende os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso e o sul de Goiás, até o Município de Porto Nacional, exclusive.

  • Lei6.001 de 19/12/1973

    Estatuto do Índio

    Capítulo 2 - Dos Crimes Contra os Índios...

    • Lei7.565 de 19/12/1986

      Código Brasileiro de Aeronáutica

      Art. 47, VIII - de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea.

      • cba
      • aviação civil
      • transporte aéreo
    • Lei6.538 de 22/06/1978

      Título 5 - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA...

      • Lei14.321 de 31/03/2022

        Art. 2º - A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: " Violência Institucional Art. 15-A Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I - a situação de violência; ou II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/...

      • Lei9.696 de 01/09/1998

        Art. 5-g, IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)...

      • Lei8.245 de 18/10/1991

        Regras para locação de imóveis urbanos

        Art. 44 - Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:...

        • habitação
        • direito civil
        • mercado imobiliário
      • Lei6.804 de 07/07/1980

        Art. 8º - Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.