Medida Provisória367 de 29/10/1993Art. 1º, §4º, I - (...) a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. (...) " Art. 28 Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatível, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso." " Art. 31 . A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento ...