“contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal
- Lei10.520 de 17/07/2002
Aquisição de bens e serviços comuns
Art. 4º, XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;...
- licitação
- pregão
- edital de licitação
- Lei8.666 de 21/06/1993
Lei das Licitações e Contratos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...
- licitação
- contrato administrativo
- administração pública
- Lei13.146 de 06/07/2015
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Art. 36, §6º - A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
- pessoa com deficiência
- direitos fundamentais
- inclusão social
- Lei4.886 de 09/12/1965
Art. 34 - A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
- representação comercial
- representante comercial autônomo
- conselho dos representantes comerciais
- Constituição
Constituição Federal
Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)...
- república federativa do brasil
- organização do estado
- direitos fundamentais
- Lei5.584 de 26/06/1970
Art. 2º - Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
- processo trabalhista
- justiça do trabalho
- assistência judiciária
- Lei8.213 de 24/07/1991
Lei de Benefícios da Previdência Social
Art. 60, §11 - E. O prazo de duração previsto no § 11-B poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)...
- previdência social
- aposentadoria
- acidente do trabalho
- Decreto-Lei2.848 de 07/12/1940
Código Penal
Art. 337-p - A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)...
- crime
- contravenção
- delito