“contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal
- Lei12.403 de 04/05/2011
Art. 1º, §6º - A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." (NR) "Art. 283 Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Vide ADC Nº 43) (Vide ADC Nº 44) (Vide ADC Nº 54)...
- Lei15.042 de 11/12/2024
Art. 2º, XXX - redução das emissões de GEE: diminuição mensurável da quantidade de GEE lançados na atmosfera por atividades em determinado período de tempo, em relação a um nível de referência, por meio de intervenções direcionadas à eficiência energética, a energias renováveis, a sistemas agrícolas e pecuários mais eficientes, à preservação florestal, ao manejo sustentável de florestas, à mobilidade sustentável, ao tratamento e à destinação final ambientalmente adequada de resíduos e à reciclagem, entre outros;...
- Lei8.692 de 28/07/1993
Art. 31 - É o Poder Executivo autorizado a emitir títulos de longo prazo, sob a forma de colocação direta, por valor não inferior ao par, para pagamento das dívidas da União com a Caixa Econômica Federal, constituídas até a publicação desta lei.
- Lei11.306 de 16/05/2006
Art. 1º, III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
- Lei11.451 de 07/02/2007
Art. 1º, III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
- Lei10.837 de 16/01/2004
Art. 1º, III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
- Lei8.742 de 07/12/1993
Lei Orgânica da Assistência Social
Art. 24 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
- Lei2.719 de 31/12/1912
Art. 53, §3º - Sob pena de responsabilidade pessoal do conferente de sahida, apurada em qualquer tempo e punida com a suspensão por tres dias e perda dos respectivos vencimentos, nenhuma mercadoria será desembaraçada sem que da nota do despacho conste o cumprimento do § 2º.