JurisHand AI Logo
|

consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei4.072 de 16/06/1962

    Art. 1 - Ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , é acrescentado o seguinte parágrafo único: "Art. 4º (...) Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do Trabalho prestando serviço militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente de Trabalho".

  • Lei6.128 de 06/11/1974

    Art. 1 - Acrescente-se ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , o seguinte parágrafo único: " Art. 566 - (...) Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista."...

  • Lei12.812 de 16/05/2013

    Art. 1 - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A: "Art. 391-A A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de Trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."...

    • Lei13.767 de 18/12/2018

      Art. 1 - O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: "Art. 473 (...) XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de Trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada." (NR)...

      • Lei6.203 de 17/04/1975

        Art. 3 - O artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador."...

        • Lei11.496 de 22/06/2007

          Art. 4 - Fica revogado o parágrafo único do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

          • Lei9.853 de 27/10/1999

            Art. 2 - O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII. "Art. 473 (...)" " VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."...

            • Lei7.108 de 05/07/1983

              Art. 1 - O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação: "Art. 487 - (...) § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta."...