“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei7.850 de 23/10/1989
Art. 1º - É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 , a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida.
- Lei11.959 de 29/06/2009
Art. 25, I - concessão: para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;...
- Lei14.724 de 14/11/2023
Programa Contra Filas no INSS
Art. 7º, §1º - No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.
- Lei9.468 de 10/07/1997
Art. 2º, III - tenham se aposentado em função pública, em cargo cuja acumulação não esteja prevista no art. 37, XVI e XVII, da Constituição , e tenham optado pela remuneração do cargo efetivo que ocupem;...
- Lei10.268 de 28/08/2001
Art. 1º - Os arts. 342 e 343 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (...) § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou ...
- Lei9.456 de 25/04/1997
Art. 32 - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Ministério da Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão de forma complementar sobre o procedimento e as condições para apreciação e concessão da licença compulsória, observadas as exigências procedimentais inerentes à ampla defesa e à proteção ao direito de propriedade instituído por esta Lei.
- Lei4.888 de 09/12/1965
Art. 4º - A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do Código Pena l.
- Lei14.010 de 10/06/2020
Art. 13 - É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.