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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Lei14.312 de 14/03/2022

    Art. 3º, I - gestor do Programa Habite Seguro: unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela política de valorização e qualidade de vida dos profissionais de segurança pública;...

  • Lei2.505 de 11/06/1955

    Art. 1º - O art. 180 e seu § 3º do Decreto-lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros). (...) 3º No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pen...

  • Lei6.784 de 20/05/1980

    Art. 9º, §2º - Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

  • Lei6.804 de 07/07/1980

    Art. 16 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

  • Lei14.457 de 21/09/2022

    Art. 24, §1º, I - reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados; e...

  • Lei10.650 de 16/04/2003

    Art. 2º, §1º - Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

  • Lei7.619 de 30/09/1987

    Art. 1º - O caput do artigo 1º (Vetado) da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o § 2º do art. 1º e o (Vetado) art. 2º, renumerando-se os demais: " Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e

  • LeiLei 14,905 de 28 de Junho de 2024

    Atualização Monetária e Juros

    Art. 3º, III, d - organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , que se dedicam à concessão de crédito; ou...