“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei21 de 17/09/1966
Art. 10 - Para os fins de concessão dos empréstimos previstos neste Decreto-lei, a jurisdição da Caixa Econômica será determinada pela localidade da sede da emprêsa proponente podendo as garantias oferecidas não estarem nela compreendidas.
- Decreto-Lei6.274 de 14/02/1944
Art. 7º, §2º - A cooperativa que não dependa de autorização para se constituir ou funcionar, poderá iniciar suas operações no período compreendido entre a entrega dos documentos para registro e sua concessão, respondendo os associados pela forma prevista nos estatutos. Art. 12 Para obter o registro, a cooperativa remeterá ao S.e.R., acompanhados de requerimento do presidente do conselho de Administração, duas vias do ato constitutivo, com suas fôlhas rubricadas e o fecho datado e assinado pelo peticionário, e uma via do recibo a que alude o art. 40.
- Decreto Não Numeradode 23 de Junho de 2005
Art. 1º - Fica transferida a concessão outorgada à RÁDIO CIDADE DE CURITIBA LTDA., pela Portaria MVOP nº 719, DE 2 DE setembro DE 1955, renovada pelo Decreto DE 29 DE setembro DE 2000, publicado no Diário Oficial da União DE 2 DE outubro DE 2000, para a RÁDIO RIO VERDE LTDA. explorar serviço DE radiodifusão sonora em onda média, na cidade DE Curitiba, Estado do Paraná (Processo nº 53000.007728/2002-07).
- Decreto-Lei1.901 de 22/12/1981
Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo deste Decreto-lei, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , ou de legislação especifica. Art . 17 - Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto ás indenizações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 . Art . 18 - Em situações não previstas nos artigos anteriores, o Ministro Militar respectivo poderá determinar o pagamento das Indenizações de Habilitação Militar e de Representação ou suspendê-lo.
- Decreto-Lei9.880 de 16/09/1946
Art. 2º - Quando dada em concessão a entidade não oficial, a Exposição Internacional de Indústria e Comércio gozará dos favores previstos nos artigos 13º e 15º do Decreto número 24.163, de 24 de Abril de 1934 e nos artigos 13º e 14º do Decreto número 3.590, de 11 de Janeiro de 1939 .
- Decreto-Lei66 de 14/12/1937
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e Considerando que a Constituição de 16 de Julho de 1934 modificou a ordem jurídica quanto ao regime da propriedade das minas e jazidas minerais, delas fazendo uma propriedade separada e distinta da propriedade do solo; Considerando que, abolido o vínculo jurídico que fazia das riquezas do sub-solo um accessório do solo, as minas e jazidas minerais desconhecidas foram devolvidas à Nação, conforme estipulou o Código de Minas promulgado pelo decreto nº 24.642, de 10 d...
- Decreto-Lei1.215 de 04/05/1972
Art. 2º - A concessão de que trata o artigo anterior ficará condicionada à verificação de que resultará na efetiva redução do custo da operação financeira para empresa ou entidade nacional e que o empréstimo, por suas características e finalidades, seja considerado de interesse nacional e atenda às condições que forem fixadas pelo Ministro da Fazenda.
- Decreto-Lei6.428 de 17/04/1944
Art. 3º - O custeio dos serviços incorporados por efeito do presente decreto-lei será atendido, até ulterior deliberação, pela respectiva receita, e, no caso de insuficiência de recursos, mediante a concessão de créditos especiais, ficando mantidos, provisòriamente, o regime de tarifas e de aquisição de materiais e a situação do pessoal.