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conceito atual” em Legislação Federal

  • Lei14.981 de 20/09/2024

    Art. 19, §3º - Para fins de apuração da receita bruta referida no art. 1º-A desta Lei, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame.

  • Decreto12.996 de 24/04/1918

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil : Considerando que a actual organização do Corpo Consular não attende ás necessidades precisas ao desenvolvimento do commercio exterior da Republica; Considerando que todas as Nações tratam no momento actual de reformar as respectivas organizações consulares para melhor propaganda e collocarão dos respectivos productos; Considerando a necessidade, que ha de crear novos mercados e de desenvolver os já existentes para os productos da exportação brasileira; Considerando que o Corpo Consular deve ser um agente propulsor do commercio exterior do Brasil e que, para isso, precisa estar apparelha...

  • Decreto90.817 de 17/01/1985

    Art. 68, §4º - No caso do artigo 23, ou se for concedido benefício pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou a seu dependente recolher a valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.

  • Decreto8.059 de 26/07/2013

    Art. 1º, Parágrafo Único, I - (...) Parágrafo único. Os servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento legalmente habilitados que atuam como Técnicos em Fiscalização Federal Agropecuária ou em cargos equivalentes poderão integrar equipe de fiscalização nas ações de inspeção e fiscalização de que trata este artigo, respeitadas as atribuições e competências legais e desde que sob a supervisão de Fiscais Federais Agropecuários." (NR) "Art. 53 (...) IX - solicitar, por intimação e no âmbito de sua competência funcional, a adoção de medidas preventivas e corretivas ou a elaboração de documentos necessários à complementação dos procedimentos de produção e ...

  • Lei5.000 de 24/05/1966

    Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar créditos ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, junto a entidades oficiais ou privadas, destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira, observado o limite de 30% (trinta por cento) sôbre a média anual do valor das exportações brasileiras estimadas para os últimos 3 (três) anos anteriores à data da contratação do financiamento.

  • Lei12.618 de 30/04/2012

    Previdência complementar

    Art. 8º, III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

    • Lei13.496 de 24/10/2017

      Art. 14 - O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5 o e no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ), estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e os incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6 o do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia.

      • Decreto4.206 de 23/04/2002

        Art. 9º - O órgão fiscalizador, antes de autorizar a transferência de participantes e assistidos para outro plano do atual ou do novo patrocinador ou instituidor, verificará a compatibilidade entre os planos, a necessidade de resguardo dos direitos previstos pelo plano anterior, bem como a manutenção do equilíbrio atuarial e da liquidez do plano ao qual se integrarão os optantes, e poderá exigir que se efetuem as adaptações de regulamentos e os aportes de verbas necessárias.