Art. 3º, d - aplicação da renda arrecadada pelos Consulados e Missões diplomáticas, observada a mesma taxa cambial da arrecadação, para liquidação de despesas referentes a pessoal ou material, na hipótese de não ser concedido ou conseguido câmbio para a respectiva remessa, podendo, por conveniência de serviço, ser concentrada a renda em uma das repartições consulares ou missões diplomáticas do País;...
Art. 1º - Aquele que, em 31 de janeiro de 1969, estivesse residindo em unidade habitacional de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), como locatário ou ocupante, e, na presente data, ainda mantenha essa qualidade, fica assegurada a preferência para compra do respectivo imóvel de conformidade com a legislação vigente para a alienação determinada pelo artigo 65, da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, pelo valor atual, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 5º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968, e as instruções sôbre a correção monetária expedidas pelo Banco Nacional de Habitação.
Art. 2º - O favor concedido não abrange o material com similar nacional.
Art. 2º - O favor concedido não abrange o material com similar nacional.
Art. 2º - O favor concedido não abrange o material com similar nacional.
Art. 2º - O favor concedido não abrange o material com similar nacional.
Art. 2º - O favor concedido não abrange o material com similar nacional.
Art. 2º - O favor concedido não abrange o material com similar nacional.