“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Decreto84.685 de 06/05/1980
Art. 4º, §2º - O modulo fiscal fixado na forma deste artigo, será revisto sempre que ocorrerem mudanças na estrutura produtiva, utilizando-se os dados atualizados do Sistema Nacional de Cadastro Rural.
- Decreto22.897 de 06/07/1933
Art. 49, Parágrafo Único - A quota correspondente ao último ano de permanência no estrangeiro, será paga adeantadamente, afim de permitir a realização de viagens de estudo.
- Decreto10.627 de 12/02/2021
Art. 1º, Parágrafo Único, X - cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;...
- DecretoDecreto de 04 de Junho de 2009
Art. 5º, §1º - O Subcomitê a que se refere o caput será composto por integrantes do Conselho Nacional de Juventude, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e por representantes de outros órgãos indicados pelo Comitê Executivo, e será instalado trinta dias após a publicação deste Decreto.
- Decreto92.593 de 25/04/1986
Art. 4º - O Ministério da Cultura emprestará integral apoio ao trabalho a ser desenvolvido e coordenado pela comissão constituída na forma do artigo 2º, através dos órgãos de atividades-fins, constantes do artigo 2º, item IV, alínea a, do Decreto nº 92.489, de 24-03-86.
- DecretoDecreto de 26 de Junho de 2007
Art. 2º - O GT-GHS-Brasil será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, auxiliado por duas vice-coordenações exercidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde, sendo integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:...
- Decreto5.622 de 19/12/2005
Art. 29 - A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em regime de colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
- Decreto89.531 de 05/04/1984
Art. 6º, §2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e a data de nascimento, o estado civil, indicação da residência e local onde exerce a profissão, número da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e data da expedição, bem como o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.