“código comercial” em Legislação Federal
- Lei8.620 de 05/01/1993
Art. 2º - Os arts. 128 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 128 As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por autor, serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. (...) Art. 131 O INSS poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos b...
- Lei1.416 de 24/08/1951
Art. 1º - O Art. 135 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941 , modificado pelo Decreto-lei número 5.464, de 7 de maio de 1943, e pelo Decreto-lei nº 7.604, de 31 de maio de 1945), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 135 Compõem o Conselho Nacional de Trânsito: a) O Diretor do Serviço de Trânsito, um representante da Prefeitura do Distrito Federal, um do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e um do Estado Maior do Exército; b) um representante do Touring Club do Brasil, um do Automóvel Club do Brasil e um da Federação Nacional dos Condutores de Veículos Rodoviários."...
- LeiLei 1720-B de 03 de Novembro de 1952
Art. 1º - O art. 609 do Decreto lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal - passa a ter a seguinte redação: "Art. 609 Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou Turmas criminais, de acôrdo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único - Quando não fôr unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser apostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacôrdo fôr parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de...
- Lei3.447 de 23/10/1958
Art. 1º - Dê-se ao art. 649 e seus parágrafos do Código Civil a seguinte redação: "Art. 649 Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. § 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento. § 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum. § 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor".
- Lei2.054 de 31/10/1953
Art. 1º - Fica revigorada a Lei de número 1486, de 6 de dezembro de 1951 , que autorizou o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 17.190 000,00 (dezessete milhões cento e noventa mil cruzeiros), para regularização do auxílio concedido pelo Ministério da Fazenda, de conformidade com o artigo 48, do Código de Contabilidade da União, combinado com os artigos 240 e 241 da Regulamento Geral de Contabilidade Pública, destinado ao pagamento dos salários devidos aos servidores dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará - (S. N.A.P.P.) nos meses de abril a dezembro de ...
- Lei12.693 de 24/07/2012
Art. 3º, Parágrafo Único - Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido." "Art. 73-A . Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código...
- Lei14.157 de 01/06/2021
Art. 2º - A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 115 (...) § 10 . O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem." (NR) "Art. 209 Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (...)"(NR) "Art. 209-A . Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ...
- Lei2.104 de 23/11/1953
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a permutar área de terreno, de forma triangular, com 7,20m2 e de uma faixa de 22,40m2 com 0,634 metros em sua maior largura pertencente ao recinto da estação de Pelotas, da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, por outra igual de 29,60m2, situada no vértice do triângulo formado, de um lado, pela Rua João Simões Neto, e de outro com os terrenos da referida Viação Férrea, de propriedade da firma Xavier Irmãos S. A. - Estivas e Comércio em Geral.