Medida Provisória304 de 29/06/2006Art. 73 - Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram criados por esta Medida Provisória implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.