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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal4.880 de 11/07/2012

    Art. 1º, §4º, V - providências administrativas referentes à vistoria e à emissão de laudos técnicos imprescindíveis à expedição da Licença de Funcionamento.

  • Lei do Distrito Federal7.463 de 28/02/2024

    Art. 7º, I - ter acesso à cidade;...

  • Lei do Distrito Federal4.440 de 15/12/2009

    Art. 1º - Os valores dos vencimentos básicos da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

  • Lei do Distrito Federal6.305 de 30/05/2019

    Art. 3º, Parágrafo Único - Não se aplicam as disposições deste artigo às instituições filantrópicas e às organizações de Assistência social, educacional e de saúde sem fins econômicos portadoras do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que utilizem o serviço de telemarketing como meio de manutenção de suas atividades, ressalvado o disposto no art. 2º.

  • Lei Estadual de São Paulo17.990 de 23/07/2024

    Art. 57, §2º - As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.

  • Lei do Distrito Federal2.705 de 04/04/2001

    Art. 3º - Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de seu órgão especializado, indicar e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, estabelecer normas específicas para garantia do acesso das pessoas portadoras de Esclerose Múltipla aos serviços de neurologia públicos e privados, respectivamente, conveniados e contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

  • Lei do Distrito Federal264 de 06/05/1992

    Art. 4º - Na ausência da cédula de habilitação, compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal fornecer a autorização oficial de que trata esta Lei, aos interessados em sua obtenção.

  • Lei do Distrito Federal2.893 de 23/01/2002

    Art. 1º, §3º - Fica autorizada a participação da Alvorada Ambiental S.A. em outras sociedades como acionista ou quotista, inclusive em consórcio, na forma dos preceitos constitucionais e legais pertinentes.