JurisHand AI Logo
|

Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei37 de 18/11/1966

    Imposto de importação

    Art. 107, §2º, VII, b - pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;...

    • Decreto-Lei253 de 28/02/1967

      Art. 4º - Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal.

    • Decreto-Lei1.402 de 05/07/1939

      Art. 46, Parágrafo Único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

    • Decreto-Lei986 de 27/12/1938

      Art. 7º, VI - Prover as causas que a União haja de propor contra o Governo ou a Fazenda Pública de qualquer dos Estados, ou do Distrito Federal e defender os direitos da União nas que lhe mover qualquer dos seus membros;...

    • Decreto-Lei728 de 04/08/1969

      Art. 141, §2º - Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez o militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e a critério da administração a submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de contrôle. No caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa das Fôrças Armadas.

    • Decreto-Lei1.815 de 09/12/1980

      Art. 1º, §3º - As despesas de transferência a entidade pública ou privada, empenhadas e não pagas no exercício, são inscritas em Restos a Pagar e em nome da favorecida.

    • Decreto-Lei579 de 30/07/1938

      Art. 5º - Cada Divisão terá um Diretor, livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, entre cidadãos que possuam conhecimentos especializados em matéria de administração pública.

    • Decreto-Lei2.389 de 18/12/1987

      Art. 5º, Parágrafo Único - No caso de o candidato ser servidor da administração pública, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.