“Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal
- Lei12.688 de 18/07/2012
Art. 29 - Os arts. 4º , 8º-A e 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º (...) VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIV - a parcela paga a título de as...
- Lei14.382 de 27/06/2022
Art. 12 - A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 (...) IV - (...) a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos; b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos; (...) § 6º Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea c do inciso III e nas alíneas a, b e d do inciso IV do caput deste artigo poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e...
- Lei10.028 de 19/10/2000
Lei dos Crimes Fiscais
Art. 3 - A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...)" "5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC) "6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC) "7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserv...
- Lei10.267 de 28/08/2001
Art. 2 - Os arts. 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4º do art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra - STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. § 2º Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzi...
- Lei8.656 de 21/05/1993
Art. 1 - O art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos."...
- Lei5.482 de 10/08/1968
Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a desapropriar por utilidade pública com fundamento na letra h, do artigo 5º do Decreto-lei número 3.365 de 21 de junho de 1941 , em favor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, uma área de propriedade da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, medindo 4.395 metros quadrados, constituída pelos lotes ns. 1, 2, 3, 4, 5, 14, 15 e 16 quarteirão 13 da 1ª seção suburbana, localizados na Avenida Afonso Pena, Praça do Cruzeiro, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
- Lei9.469 de 10/07/1997
Art. 1, §1° - Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, inclusive no caso das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)...
- Lei5.763 de 15/12/1971
Art. 1 - Os artigos 2º e 3º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana , passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 2º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), será integrado dos seguintes membros: Ministro da Justiça, representante do Ministério das Relações Exteriores, representante do Conselho Federal de Cultura, representante do Ministério Público Federal, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito Constitucional e Professor Catedrático de Direito Penal de uma das Faculdades Federais, Presidente da...