Art. 2º - Os recursos necessários a execução dêste Decreto-lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, constante do Decreto-lei nº 786, de 25 de agôsto de 1969.
Art. 2º, §6º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados daexecuçãoda política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
Art. 16 - Compete à Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS, como gestora do Fundo Especial, promover a execução dos contratos relativos à alienação dos imóveis de que trata êste Decreto-lei.
Art. 2º - Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que foram baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 12 - A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as Tabelas de retribuição de decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Art. 2º - Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 4º - As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção de Execução e de Apoio, de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.