Art. 9º - A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Art. 14 - A Secretaria da Administração do Distrito Federal elaborará as Tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Art. 2º - A Comissão de Programação Financeira expedirá as normas necessárias à execução deste Decreto-lei, especialmente quanto à harmonização das atividades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.
Art. 31 - O Regulamento para execução dêste decreto-lei será organizado dentro do prazo de trinta dias pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores e aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 1º, c - expedir instruções e determinar providências para a execução do regime penitenciário nos estabelecimentos federais e propor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores as que se refiram a estabelecimentos estaduais.
Art. 7º, a - pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas instalações, ora pertencentes ao domínio da União, e que lhe serão transferidos, em conseqüência daexecução dêste Decreto-lei;...