Art. 20 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dêste decreto-lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Comércio Exterior, até que se instale o Conselho da Economia Nacional.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei são os constatados na forma do artigo 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 1º, a - Serviços e Encargos:
Cr$
Para a execução de acôrdo entre a União e o Estado do Piauí, destinado ao fomento da produção animal no território
do mesmo Estado (...) 1.000.000,00...
Art. 2º - A execução dos programas obedecerá a planos de aplicação a serem aprovados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, dentro do regime estabelecido pela Lei nº 1.489-51.
Art. 17 - Para execução dos serviços fixados neste decreto-lei, o D.I.P. poderá constituir representantes nos Estados e solicitar, quando conveniente, a cooperação das autoridades locais, que não poderão recusá-la.
Art. 10 - Ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados "ad referendum" do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio cabe resolver as dúvidas suscitadas na execução deste decreto-lei e suprir omissões.
Art. 6º - O Ministro de Estado Extraordinário, para dinamizar a execução de projetos para a construção financiada de casa para o trabalhador rural, poderá repassar recursos ao Banco Nacional de Habitação...