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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei911 de 01/10/1969

    Art. 1º, §8º - O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.

    • Decreto-Lei986 de 21/10/1969

      Art. 43 - A condenação definitiva de um alimento determinará a sua apreensão em todo o território brasileiro, cabendo ao órgão fiscalizador competente do Ministério da Saúde comunicar o fato aos demais órgãos congêneres federais, estaduais, municipais, territoriais e do Distrito Federal para as providências que se fizerem necessárias à apreensão e inutilização do alimento, sem prejuízo dos respectivos processos administrativo e penal, cabíveis.

    • Decreto-Lei8.455 de 26/12/1945

      Art. 2º, I - A alínea b, do art. 26, passa a vigorar com a seguinte redação: " b) aplicar penas disciplinares aos funcionários das respectivas Caixas, na conformidade do estabelecido no presente Regulamento".

    • Decreto-Lei5.844 de 23/09/1943

      Art. 141 - Serão partidos, de acôrdo com o Código Penal , os que desacatarem os funcionários incumbidos da fiscalização, no exercício de suas funções, e os que impedirem ou embaraçaram a fiscalizarão, lavrando o funcionário ofendido ou constangido o correspondente auto com o rol das testemunhas, afim de ser remetido so procurador da República pela repartição competente.

    • Decreto-Lei3.545 de 22/08/1941

      Capítulo 4 - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO...

    • Decreto-Lei2.097 de 27/12/1983

      Art. 4º - A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1984.

    • Decreto-Lei2.150 de 03/07/1984

      Art. 4º - A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1984.

    • Decreto-Lei2.064 de 19/10/1983

      Art. 42, §2º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste artigo.