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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei5.860 de 20/09/1943

    Art. 3º - Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.

  • Decreto-Lei1.632 de 04/08/1978

    Art. 5º - Sem prejuízo da responsabilidade penal, será punido com advertência, suspensão, destituição ou perda de mandato, por ato do Ministro do Trabalho, o dirigente sindical ou de conselho de fiscalização profissional que, direta ou indiretamente, apoiar ou incentivar movimento grevista em serviço público ou atividade essencial.

  • Decreto-Lei8.308 de 06/12/1945

    Art. 31 - O Govêrno regulamentará a execução dêste decreto-lei, expedindo os atos relativos aos assuntos previstos no art. 29.

  • Decreto-Lei791 de 27/08/1969

    Art. 10 - O Ministro dos Transportes expedirá os atos e normas bastantes à execução dêste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei209 de 27/02/1967

    Art. 44 - Consideram-se alimentos corrompidos, adulterados ou falsificados os que como tal são definidos pela lei penal.

  • Decreto-Lei5.625 de 28/06/1943

    Art. 93 - Os alunos da Escola de Estado‑Maior que, na data da en­trada em execução da presente lei, tenham satisfeito pela metade as exi­gências da Lei de Movimento dos Quadros de Oficiais do Exército, no to­cante ao tempo de serviço em zona compulsória, serão considerados como se tivessem cumprida em sua plenitude aquelas exigências.

  • Decreto-Lei1.219 de 15/05/1972

    Art. 18 - O Ministro da Fazenda baixará, nos termos das diretrizes aprovadas pelo Presidente da República, as normas complementares para execução deste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei2.037 de 28/06/1983

    Art. 9º - O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá expedir instruções para a fiel execução do presente Decreto-lei.