Art. 8º - É concedido o auxílio anual de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) a ser consignado no Orçamento Geral da União à Escola Agrícola Frederico Mentz de Horizontina, Rio Grande do Sul.
Art. 9º - O reajustamento de vencimentos, proventos e salários concedido por esta lei, bem como o pagamento das representações mensais e gratificação de atividade, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.
Art. 1º - Todo crédito ou financiamento concedido por órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá que ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual foi liberado.
Art. 33, §2º - Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.
Art. 1º - É concedido aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões um abono de emergência no valor de 30% (trinta por cento) sôbre as aposentadorias e pensões fixadas na forma da lei vigente.