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Contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Lei14.055 de 10/09/2020

    Art. 2º - Fica autorizada, em atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , a contratação de operação de crédito interna no valor de R$ 5.335.200.000,00 (cinco bilhões, trezentos e trinta e cinco milhões e duzentos mil reais), para o atendimento de despesa a ser realizada com o crédito a que se refere o art. 1º desta Lei.

  • Lei13.860 de 18/07/2019

    Art. 2º, Parágrafo Único - O tempo de cura do queijo feito a partir de leite cru é definido com base no processo tecnológico de produção de cada variedade de queijo, de acordo com suas características.

  • Lei1.315 de 18/01/1951

    Art. 1º - Para efeito de aposentadoria será, contado o tempo em que o Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana, serviu como Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Niterói.

  • Lei7.000 de 09/06/1982

    Art. 9º - O regime legal de pessoal da EMGEPRON será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se-lhe, ainda, obrigatoriamente, a legislação referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

  • Lei11.282 de 23/02/2006

    Art. 1º, §2º - Fica assegurado o cômputo do tempo de serviço, a progressão salarial e o pagamento das contribuições previdenciárias do período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a vigência desta Lei.

  • Lei4.119 de 27/08/1962

    Art. 8º, §3º - Concedida a dispensa do número máximo de disciplinas previstas no parágrafo anterior, o aluno poderá realizar o curso de bacharelado em dois anos e, em igual tempo, o curso de Psicólogo.

  • Lei114 de 11/11/1935

    Art. 2º, d - em qualquer tempo fica salvo a interessados, em numero nunca inferior a vinte e cinco, requerer a installação em qualquer Faculdade de Direito official, do curso de doutorado;...

  • Lei5.986 de 13/12/1973

    Art. 9º, §3º - Se extintos por lei ulterior, em face de conveniência da Administração do Supremo Tribunal Federal, independentemente de sua vacância, os cargos efetivos de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores, seus ocupantes ficarão em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.