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Código de Processo Civil” em Legislação Federal

  • Emenda Constitucional20 de 15/12/1998

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional71 de 29/11/2012

    Art. 1 - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A : "Art. 216-A O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas s...

  • Emenda Constitucional49 de 08/02/2006

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional133 de 22/08/2024

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional117 de 05/04/2022

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional77 de 11/02/2014

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional131 de 03/10/2023

    Art. 1 - O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 4º (...) I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. a) revogada; b) revogada. § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de rea...

  • Emenda Constitucional35 de 20/12/2001

    Art. 1 - O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia c...