Decreto1.494 de 17/05/1995Art. 18, §1º, c - atestado emitido pelo Iphan da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivo orçamentos. 2º O Iphan poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, alíneas b e c , a órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3º O Iphan disporá sobre a aplicação disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. 4º As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 5º No caso do inciso II, alíneas a e b , do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patroc...