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如何使用itunes从没有密码的iphone中删除apple id?” em Decisões

  • Jurisprudência - TSE60.331.082 de 10/09/2021

    O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a remessa do agravo constante do ID 137169438 ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

  • Jurisprudência - TSE60.193.876 de 15/09/2021

    O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos acerca da petição de ID 141317738, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

  • Jurisprudência - TSE60.031.296 de 30/09/2022

    ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO DA JUSTIÇA COMUM. RES.–TSE 23.486/2016. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. APROVAÇÃO.1. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO) submete à deliberação do TSE o acórdão daquele Regional que autorizou o afastamento do Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto do exercício de suas atividades jurisdicionais regulares, "a partir de 5 de agosto de 2022 até 5 (cinco) dias após a realização do último turno de votação (primeiro turno ou segundo turno, se houver)."2. Em 12/8/2022, o Min. EDSON FACHIN autorizou, ad referendum do Plenário, o af...

  • Jurisprudência - TSE60.091.185 de 05/10/2022

    ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização das eleições 2022, nas seções eleitorais localizadas nos municípios do Rio de Janeiro, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paraíba do Sul, Petrópolis, Piraí, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Gonçalo, São João da Barra, Teresópolis, Três Rios, Vassouras, Bom Jardim, Natividade, Porciúncula, Miguel Pereira, Cachoeiras de Macacu, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, ...

  • Jurisprudência - TSE60.197.410 de 30/09/2022

    RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime por meio do qual o TRE/BA indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual pela Bahia nas Eleições 2022, haja vista a ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97).2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que tr...

  • Jurisprudência - TSE60.038.436 de 04/10/2022

    ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO DA JUSTIÇA COMUM. RES.–TSE 23.486/2016. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. APROVAÇÃO.1. O Presidente Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) submete, para homologação deste Tribunal Superior, acórdão daquele Regional que aprovou o afastamento da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento e do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior de suas atribuições no respectivo tribunal de origem, a partir de 1º de agosto até 5 dias após a realização da eleição em 1º turno ou 2º turno, se houver.2. Em 25/8/2022, aprovei, ad referendum do Plenário, o afastam...

  • Jurisprudência - TSE61.369.356 de 01/04/2025

    O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicados os embargos de declaração de id. 163254355, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, Dias Toffoli e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Impedimento do Ministro André Mendonça. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

  • Jurisprudência - TSE12.583 de 16/09/2022

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.1. O embargante, ao insistir nas mesmas alegações suscitadas no recurso especial e no agravo, as quais já foram objeto de análise no acórdão embargado, pretende, na verdade, a reforma do julgado, sem demonstrar a existência de nenhum dos quesitos necessários ao acolhimento dos aclaratórios.2. A tese de omissão da Corte Regional quanto à ausência de formação do suposto litisconsórcio passivo necessário na AIJE foi abordada nos seguintes trechos do acó...