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中国华能集团co₂捕集” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo13.160 de 21/07/2008

    Art. 1º, I - o item 7: "7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na form...

  • Lei do Distrito Federal91 de 30/03/1990

    Art. 49 - Sempre que houver indício ou configuração de alcance ou dano ao patrimônio público, o Tribunal ordenará a citação do responsável para, no prazo que fixar, apresentar defesa. § 1º - Tratando-se de débito resultante de dano causado a bem patrimonial do Distrito Federal ou de qualquer entidade jurisdicionada, o Tribunal decidirá pela reposição in natura ou por indenização em valor pecuniário, a ser calculado com base no valor de mercado, na forma disposta no Regimento Interno. § 2º - Falecido o responsável, o Tribunal ordenará a notificação do cônjuge supérstite e dos herdeiros, e, evidenciada a sucessão na responsabilidade pelo ressarcimento, o...

  • Lei Estadual de São Paulo10.892 de 20/09/2001

    Art. 4º, §1º - O gerenciamento dos resíduos antrópicos de que trata o "caput" deverá ser objeto de planos de gestão elaborados/revisados a cada 4 (quatro) anos e contemplar: 1 - princípios que conduzam à otimização de recursos, através da cooperação entre Municípios, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada; 2 - ações voltadas à educação ambiental que estimulem: a - o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção dos resíduos urbanos; b - o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo; c - o gerador e o consumidor a aproveitarem os resíduos gerados; d - a sociedade a se co-responsabili...

  • Lei do Distrito Federal4.007 de 20/08/2007

    119º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ALÍRIO DE OLIVEIRA NETO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA GABINETE DO VICE-GOVERNADOR PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO CORREGEDORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ROBERTO EDUARDO VENTURA GIFFONI ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PLANO PILOTO – RA I RICARDO HERNANE PIRES ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GAMA – RA II ANTÔNIO DONIZETE ANDRADE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE TAGUATINGA – RA III BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE BRAZLÂNDIA – RA IV EDIS DE OLIVEIRA SILVA AD...

  • Lei do Distrito Federal3.751 de 13/04/1960

    Art. 9º, §4º - O veto apôsto pelo Prefeito será submetido, no mencionado decêndio, ao "conhecimento do Senado Federal, considerando-se aprovadas disposições vetadas, se assim o decidir o voto da maioria dos Senadores. § 5º Rejeitado o veto, se o Prefeito não promulgar a resolução dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que houver recebido a comunicação do Senado Federal, competirá ao, Presidente da Câmara do Distrito Federal promulgá-la. § 6º Considerar-se-á aprovado o veto que não fôr rejeitado dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento pela Secretaria do Senado Federal ou do início dos trabalhos legislativos, quando se houver feito remes...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro10.193 de 29/11/2023

    Art. 3º, XI - domicílios em situação de co-habitação;...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro2.484 de 22/12/1995

    Art. 6º, VI - convocar responsável pelos órgãos executores, co-executores e empreiteiras para apresentar informações;...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro3.443 de 17/07/2000

    Art. 1º, §2º - A co-gestão, prevista no "caput" deste artigo, implica na participação na administração, fiscalização e elaboração de plano diretor.