“中国华能集团co₂捕集” em Legislação Estadual
- Lei Estadual de São Paulo12.300 de 16/03/2006
Art. 5º, XII - co-processamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: técnica de utilização de resíduos sólidos industriais a partir do seu processamento como substituto parcial de matéria-prima ou combustível, no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação do cimento;...
- Lei do Distrito Federal1.771 de 14/11/1997
Art. 5º, §2º - A responsabilidade pela infração recairá na pessoa que prestar o serviço de afixação da faixa ou objeto, admitida a co-responsabilidade do contratante e de qualquer pessoa que propositalmente tenha colaborado para a consumação do ilícito.
- Lei Estadual de São Paulo12.618 de 21/05/2007
Art. 1º, II - a Consórcio de Bancos Internacionais, com participação do Japan Bank for International Cooperation - JBIC, na qualidade de co-financiador ou de garantidor total ou parcial da operação, até o valor equivalente a US$ 225,000,000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).
- Lei do Distrito Federal4.176 de 16/07/2008
Art. 12, §2º - Para manutenção do co-financiamento das ações socioassistenciais pela União, o Distrito Federal deverá manter sua adesão ao SUAS, cumprindo as exigências pactuadas em seu âmbito de competência.
- Lei do Distrito Federal414 de 15/01/1993
Art. 11, Parágrafo Único - O empregador ou o contratante de trabalhadores rurais serão co-responsáveis na ocorrência de intoxicação humana ou animal, prejuízo em lavoura e contaminação inaceitável de coleção de água, do meio ambiente ou conseqüente contaminação de produtos destinados a consumo, provados por manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos, seus componentes e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade.
- Lei Estadual de São Paulo11.529 de 04/11/2003
Art. 1º - O inciso II do artigo 1º da Lei nº 8817, de 10 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - ................................................................... ................................................................................. II - a Sindicato de Bancos Japoneses, com a participação do Japan Bank for International Cooperation - JBIC, na qualidade de co-financiador ou de garantidor total ou parcial da operação, até o valor equivalente a US$ 435,000,000.00 (quatrocentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos)." (NR)...
- Lei do Distrito Federal3.572 de 05/04/2005
Art. 3º - Considera-se empreendimento de economia solidária a organização sob a forma de associações, cooperativas, empresas, grupos de produção, clubes de trocas e similares, que realiza atividade econômica permanente de produção de bens, de prestação de serviços, de fundos de crédito, de comercialização e consumo solidário, cujos integrantes trabalhem no empreendimento como co-proprietários, sócios ou associados, exercendo a autogestão democrática das atividades e da alocação dos seus resultados, de acordo com os princípios inscritos no art. 2º desta Lei.
- Lei do Distrito Federal1.431 de 20/05/1997
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao contribuinte optante pelo SIMPLES, dispensadas as garantias exigidas em lei específica, parcelamento especial, em até 72 (setenta e dois) meses, dos débitos de ICMS e ISS de responsabilidade da microempresa, de seus titulares ou sócios na condição de co-responsáveis, relativos a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei. § 1º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras relativas ao parcelamento de tributos.