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中国华能集团co₂捕集” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal4.286 de 26/12/2008

    Art. 7º, §2º - Para efeitos desta Lei, considera-se spalla o músico primeiro violino responsável pelo respectivo naipe e co-responsável com o Maestro pela condução da Orquestra.

  • Lei do Distrito Federal4.092 de 30/01/2008

    Art. 23 - A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

  • Lei do Distrito Federal3.831 de 14/03/2006

    Art. 20, I - contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação;...

  • Lei Estadual de São Paulo16.764 de 11/06/2018

    Art. 3º - Os interessados em desenvolver parcerias com o Poder Público poderão encaminhar suas propostas à Secretaria de Segurança Pública, para análise, devendo informar se o objetivo será de patrocínio, co-patrocínio, convênio, colaboração ou apoio.

  • Lei do Distrito Federal571 de 22/10/1993

    Art. 1º, III - CR$ 4.828.775.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões e setecentos e setenta e cin co mil cruzeiros reais) para atender as despesas indicadas no Anexo III a esta Lei.

  • Lei Estadual de São Paulo12.970 de 30/04/2008

    Art. 2º, V - adquirir, comprar, alugar, permutar, produzir e co-produzir programas e conteúdos de rádio e televisão de natureza científica, cultural, artística, educativa, informativa, jornalística, institucional e de orientação social e relacionados ao interesse da população paulista;...

  • Lei do Distrito Federal41 de 13/09/1989

    Art. 44 - A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar co-responsável.

  • Lei do Distrito Federal144 de 27/03/1991

    Art. 4º, §único - – Quando tais ações forem integradas através de convênios exclusivamente entre o Distrito Federal, os Estados e os Municípios do Entorno será garantida a co-participação paritária ou proporcional no comprometimento dos recursos, inclusive financeiros.