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中国华能集团co₂捕集” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de Minas Gerais44.198 de 29/12/2005

    Art. 1º - – O art. 3º do Decreto nº 38.539, de 13 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – O Prêmio de Divulgação Científica e Tecnológica "Francisco de Assis Magalhães Gomes" que será entregue em cerimônia pública, desdobra-se em: I – diploma e medalha para as modalidades mencionadas nos incisos I, II e IV do art. 2º; II – a importância no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para o primeiro colocado nas modalidades previstas nos incisos I, II e IV do art. 2º. III – a importância no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o segundo colocado nas mesmas modalidades do inciso II. § 1º – Não sendo concedido prêmio em dinh...

  • Decreto do Distrito Federal13.198 de 23/05/1991

    Art. 1º - O artigo 3° e o inciso VII, do artigo 7°, do Decreto n° 12.396, de 31 de maio de 1990, terão as seguintes redações: "Art. 3° - Caberá a Coordenadoria do Programa de Museus da Secretaria de Cultura e Esporte, órgão central co Sistema, a coordenação geral do Sistema de Museus do Distrito Federal. Art. 7° - ….......................................................................................................................... VII – Encaminhar à Secretaria de Cultura e Esporte as propostas de operacionalização do Sistema de Museus do Distrito Federal que exijam decisão superior."...

  • Decreto do Distrito Federal24.652 de 16/06/2004

    Art. 2º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, pela incorporação dos saldos de superávit financeiro dos Convênios n.ºs: 375/2003-3121-SO/TERRACAP, 005/2000-2488-SO/CAESB, 001/2002-2981-SO/DETRAN, 373/2003-3120-SO/ TERRACAP, 1288/CO-BR-2859-SO/BID, 57/96-DF/ADETUR/EMBRATUR e o referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar.

  • Decreto do Distrito Federal18.507 de 06/08/1997

    O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado co m o art. 6° , inciso I, alinea "a" da Lei n° 1.363, de 30 de dezembro de 1996, e com o art. 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta do processo n.° 082.010.716/97, decreta:...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais40.570 de 06/09/1999

    Art. 1º, I, h - área de 2.080,00m2 e suas benfeitorias, de propriedade presumida de Antônio Rodrigues de Souza e Jovelina Alves de Freitas, destinada à construção da Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário, Gleba 8, com as seguintes confrontações e descrição topográfica: o ponto de partida (PP) foi materializado no cruzamento dos eixos da Rua das Esmeraldas com a Rua Colibris; daí, segue com o rumo de 34°30’SE. Na distância de 292,50m, até atingir o MY, situado sob a cerca da divisa, na face da Rua das Esmeraldas; daí, segue com o rumo de 26°50’NE, na distância de 80,00m sob a cerca da divisa, até atingir o MX; daí, segue co o rumo de 21°00SE, na ...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais48.618 de 18/05/2023

    Órgãos/Entidades Cargo Identificação SEF Assessor fazendário III AS-8 FA42, FA43 Assessor fazendário II AS-7 FA14, FA15 Assessor especial AS-4 FA23 Gerente de área I CH-23 FA15, FA17, FA18, FA53, FA74, FA110 Gerente de área II CH-19 FA08, FA09, FA16, FA23, FA25, FA26 Superintendente do tesouro estadual STE-01 FA01 a FA03 Diretor central...

  • Decreto do Distrito Federal15.601 de 28/04/1994

    Art. 18 - O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida. § 1° Na hipótese de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. § 2° Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, se constituam em propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome de cada um dos respectivos proprietários das unidades.

  • Decreto do Distrito Federal16.100 de 29/11/1994

    Art. 18 - O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida. § 1° Na hipótese de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. § 2° Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, se constituam em propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome de cada um dos respectivos proprietários das unidades.