“中国华能集团co₂捕集” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul5.443 de 23/01/1967
Art. 4º - A co-autoria da infração é punível com penalidade igual à aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.002 de 06/12/1993
Art. 4º - Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com o valor de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do auxílio percebido no mês de referência.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.098 de 03/02/1994
Art. 247, Parágrafo Único - Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, sob pena de se tornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.726 de 23/01/1996
Art. 16 - Fica criado o Conselho Estadual de Desportos do Rio Grande da Sul - CEDERS, órgão colegiado representativo da comunidade desportiva estadual, integrante da estrutura básica da Secretaria da Educação, como órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e co-gestor da política estadual do desporto, cabendo-lhe:...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.158 de 23/05/1878
Art. 6º, §14 - coronel João de Freitas Leitão, o valor de 830,200 braças quadradas de terras de sua propriedade, situadas na fazenda do Pinheiral, as quaes foram distribuídas aos colonos da colônia provincial Mont'Alverne e compreendidas na medicação do perímetro dessa colônia sendo essa indemisação feita nas mesmas condições e pelo mesmo preço porque foram indenizados os demais co-possuidores das terras do Pinheiral distribuídas a colonos.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.936 de 03/08/1993
Art. 23 - Revogam-se disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - Implementar medidas de modernização no legislativo, visando o incremento da eficácia na produção jurídica, institucional e econômica do Estado e sua íntima relação com os reais anseios da sociedade; - instituir uma política de comunicação unificada, visando ao estabelecimento de canais de divulgação efetivos dos trabalhos realizados no âmbito da Assembléia Legislativa e, simultaneamente, criar mecanismos concretos para detectar as principais necessidades expressas pela população gaúcha; - promover e envolver o servidor público da Assembléia Legislativa, conscientizando-o do seu...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.419 de 05/04/2010
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 09/2002-D.G., de 24 de setembro de 2002, e nº 15/2002-DG, de 18 de outubro de 2002, e suas alterações, que aprovou o Quadro de Empregos de Confiança e Funções Gratificadas da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, ressalvados os empregos e funções providas na data de publicação desta Lei, que serão extintos à medida que vagarem. I - CATEGORIA FUNCIONAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE ROUPARIA Descrição Genérica do Emprego Cortar, confeccionar e consertar roupas, bem como orientar adolescentes quando em aprendizado. Atribuições Gerais do ...
- Lei do Distrito Federal1.249 de 06/11/1996
Art. 3º, §2º - No caso de premiacão de trabalho em co-autoria, o prêmio será dividido entre os co-autores.