JurisHand AI Logo
|

中国华能集团co₂捕集” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar do Distrito Federal4 de 30/12/1994

    Art. 39, I - nome do devedor e dos co-responsáveis, se for o caso, bem como o seu endereço de domicílio ou residência;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal678 de 27/12/2002

    Art. 1º, §1º - Incidem na mesma sanção administrativa, os co-responsáveis, o agrimensor, o corretor, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que de qualquer modo contribuir para a concretização do loteamento no Distrito Federal, sem autorização do órgão público competente.

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.773 de 29/06/1946

    Art. 56 - – Todo empregado é responsável pelo ato que praticar ou mandar praticar. É, também, responsável pelos atos e correspondência que assinar, quanto aos seus fins e efeitos; torna-se co-responsável o que houver preparado êsses papéis, se se verificar negligência, descuido ou propósito de induzir a êrro ou irregularidade quem os subscreveu.

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais132 de 23/09/1938

    Art. 104 - – Os danos ou prejuízos que os empregados causarem à Rede e os que esta for obrigada a indenizar a outros, desde que fique averiguada a falta de cumprimento do dever de fiscalização e de diligência para evitar o fato, serão levados à conta dos empregados responsáveis ou co-responsáveis, no total ou em parte do valor, por proposta dos Chefes de Departamento e aprovação do Diretor, que fixará as condições do desconto nos vencimentos.

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais828 de 18/04/1942

    1 – Facilitar a preparação, tão rápida e perfeita quanto possível, do aparelhamento material das Forças Armadas da Nação, mobilizáveis para a guerra. II – Avaliar as possibilidades e os recursos de toda ordem do País, utilizáveis em caso de mobilização nacional III – Colaborar, no que lhe for solicitado, quanto ao preparo dos planos de requisição, contratos e ajustes necessários às Forças Armadas, bem assim, na elaboração dos de mobilização econômica (industrial, agrícola, comercial, etc.) e no abastecimento nacional. Art. 3.° São atribuídos precipuamente ao Serviço de Estatística Militar os seguintes encargos, além de outros que as circunstâ...

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais861 de 22/10/1942

    Art. 7º - ° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de outubro de 1942. BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu CONVÊNIO ESPECIAL DE ESTATÍSTICA MUNICIPAL que entre si fazem o Governo Federal, o Governo do Estado de Minas Gerais e a unanimidade dos Governos Municipais da mesma Unidade da Federação, nos termos do decreto-lei nacional nº 4.181, de 16 de março de 1942. PREÂMBULO Aos dez dias de Inês de setembro de mil novecentos e quarenta e dois, na Capital do Estado de Minas Gerais, no edifício em que funciona a Prefeitura Municipal, às onze horas, presentes os cidadãos: dr. Benedito Quintino dos Santos...

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.631 de 16/01/1946

    Art. 6º - – Em qualquer ato requerido, sem impugnação, em que se dê a condenação nas custas ‘ex-causa", inclusive em "habeas-corpus", paga-las-á que o requerer. Art. 7º – Nas habilitações incidentes, não contestadas, elas serão pagas por quem requerer, mas, prosseguindo a ação principal, o serão afinal, pelo vencido. Art. 8º – Terminando a causa por desistência ou confissão, serão pagas as custas pela parte que desistia ou confessou: se terminar por transação, conforme o que convencionarem as partes. Art. 9º – Não se contarão contra o vencido: I) as custas de retardamento; II) as de documentos impertinentes, ou dos quais já existia nos autos algum exem...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.356 de 01/02/1980

    Art. 258 - Havendo co-réus no mesmo processo, servirá de base à constituição do Conselho a patente do acusado de maior posto.