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中国华能集团co₂捕集” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais10.862 de 06/08/1992

    Capítulo 4 - DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES, PARA O MINISTÉRIO PÚBLI- CO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS.

  • Lei Estadual de Minas Gerais3.024 de 17/12/1963

    Art. 5º - Fica extinto 1 (um) dos cargos de Co-piloto de Avião criados pela Lei n. 2.797, de 8 de janeiro de 1963.

  • Decreto Estadual de São Paulo59.083 de 12/04/2013

    Art. 1º, XCIII - área "CO" - a área "CO" a ser declarada de utilidade pública conforme planta n° DE-SP0000095-044.070-000-D03/030, está localizada entre as estacas 3117 + 12,859 (ramo 3000) e 3122 + 12,044 (ramo 3000), do projeto de duplicação da Rodovia João Beira, SP-095, no Município e Comarca de Pedreira, tem suas linhas de divisa definidas a partir do ponto 1 de coordenadas N=7.486.544,954 e E=301.496,304, e pelos seguintes segmentos: 1-2 com azimute 325°25'33" e distância de 27,23m; 2-3 com azimute 325°16'40" e distância de 40,13m; 3-4 com azimute 315°1'28" e distância de 26,33m; 4-5 com azimute 310°0'10" e distância de 10,11m; 5-6 com...

  • Lei Estadual de Minas Gerais16.314 de 10/08/2006

    Art. 40, III - ao co-financiamento da proteção social básica no custeio dos Centros de Referência de Assistência Social;...

  • Decreto Estadual de São Paulo50.269 de 01/12/2005

    Art. 2º - (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.039, de 3 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para artigo) : "Artigo 2º - Os programas instituídos por este decreto serão coordenados e realizados pelas Secretarias de Turismo, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Educação, com a co-participação das Secretarias da Cultura, de Esporte, Lazer e Juventude, de Logística e Transportes, do Meio Ambiente, da Saúde, da Segurança Pública e do Saneamento e Recursos Hídricos, além da Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil.". (NR)...

  • Decreto Estadual de São Paulo57.039 de 03/06/2011

    Art. 2º - O artigo 2º do Decreto nº 50.269, de 1º de dezembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Os programas instituídos por este decreto serão coordenados e realizados pelas Secretarias de Turismo, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Educação, com a co-participação das Secretarias da Cultura, de Esporte, Lazer e Juventude, de Logística e Transportes, do Meio Ambiente, da Saúde, da Segurança Pública e do Saneamento e Recursos Hídricos, além da Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil.". (NR)...

  • Lei Estadual de Minas Gerais15.975 de 12/01/2006

    Art. 4º, VI - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria de Estado de Cultura;...

  • Decreto Estadual de São Paulo52.909 de 16/04/2008

    Art. 5º - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidores públicos estaduais, serão pagas, a título de honorários, por requisição judicial no mesmo processo, independente do número de laudos elaborados, as importâncias correspondentes, respectivamente, a 25,56% (vinte e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 19,18% (dezenove inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor do padrão 1-J, da Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações.