Lei Estadual do Rio de Janeiro287 de 16/11/1979Art. 46, I - constitua patrimônio de indivíduos;
II - não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente de fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração do orçamento ou não esteja registrada no Conselho Nacional do Serviço Social, do Ministério da Educação e Cultura." (*)
(*) Redação dada pela Lei nº 380 , de 27 de novembro de 1980 D O de 28/11/80.
III – não tenha prestado contas de aplicação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício;
IV – não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
V – não tenha ...