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中国华能集团co₂捕集” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro1.509 de 28/08/1989

    Art. 6º - A atual 2ª Vara de Execuções Penais passa a denominar-se 2ª Vara de Menores da Comarca da Capital, com competência para os feitos relativos a fatos definidos como infrações penais de autoria ou co-autoria atribuída a menores não sujeitos às leis penais.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro1.945 de 31/12/1991

    Art. 9º, §1º - A co-gestão, a que se refere o "caput" deste artigo, será definida por convênio celebrado entre as partes e contará com uma Comissão Executiva nomeada pelo Presidente do CEDCA dentre os servidores do Conselho e do CIDE.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro1.238 de 01/12/1987

    Art. 1º - Fica modificada a denominação social da COCEA - Companhia Central de Abastecimento para CASERJ - Companhia de Armazéns e Silos do Estado do Rio de Janeiro, bem como a sua finalidade social que passa a ser de co-gestora regional no Sistema Nacional de Abastecimento, exercendo atividades normativas e executivas de armazenagem no Estado do Rio de Janeiro, de forma a promover a agro-piscipecuária, quer para o mercado interno, quer para o mercado externo.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro6.077 de 21/11/2011

    Art. 4º, §1º - Na hipótese de não ser exercido o direito de liquidação antecipada a ser previsto no contrato de financiamento, a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. deverá celebrar um contrato com a Nissan Motors Co. Ltd. em que esta se comprometerá a destinar fundos suficientes para que a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. cumpra com as suas obrigações financeiras previstas no contrato de financiamento, figurando o Estado como beneficiário desses direitos, e tendo a prerrogativa de exercer os direitos da Nissan do Brasil Automóveis Ltda. frente à sua controladora.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro4.929 de 21/12/2006

    Art. 1º - Fica determinado que a administração dos túneis urbanos deverá divulgar informação sobre a qualidade do ar presente nos túneis, através de painéis eletrônicos alocados nas entradas. §. 1º - O órgão ambiental estadual competente fixará as concentrações de monóxido de carbono que formarão os níveis de Atenção, Alerta e Emergência. §. 2º - O painel eletrônico informará aos usuários dos túneis urbanos os níveis de monóxido de carbono e a situação de Atenção, Alerta e Emergência do interior dos túneis. §. 3º - Os níveis de monóxido de carbono (CO) deverão ser monitorados diariamente pela administração de cada túnel urbano.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro5.845 de 22/12/2010

    Art. 1º, §1º - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput destinam-se ao co-financiamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Municípios do Entorno da Baía de Guanabara - PSAM, visando promover a melhoria ambiental e a qualidade de vida da população residente nos municípios do entorno da Baía de Guanabara, através de ações complementares aos sistemas de esgotamento sanitário, de fortalecimento institucional e de sustentabilidade fiscal, contribuindo para o atendimento dos compromissos assumidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro perante as entidades organizadoras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 20...

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul31.049 de 12/01/1983

    Art. 5º, XI - co-participação crescente da Universidade nas atividades específicas do Sistema;...

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul56.019 de 07/08/2021

    Art. 2º, III - Pela previsão de ARRECADACAO - BC-TR SUS-MEDIA E ALTA CO - Recurso 2756 - 200 131.316.468,60...