Decreto-Lei do Distrito Federal82 de 26/12/1966Art. 14 - Na hipótese de condomínio, o impôsto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos têrmos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o impôsto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.