Resolução CNJ 445 de 14 de Março de 2022
Altera a Resolução CNJ nº 411/2021, que institui o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 445 de 14/03/2022
Apelido
---
Temas
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 411/2021, que institui o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”.
Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 62/2022, de 15 de março de 2022, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 411, de 23 de agosto de 2021
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência, o que se traduz especialmente na disseminação de informações e de boas práticas no incremento da eficiência da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a importância das cooperações internacionais como um estímulo à troca de informações e ao debate jurídico, de maneira a coordenar esforços para o alcance de objetivos comuns; CONSIDERANDO que a integração entre os atores do Poder Judiciário é de fundamental importância para o fortalecimento e promoção da segurança jurídica, como fator de estabilidade política, econômica e social; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da Resolução CNJ nº 411/2021, que institui o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0000102-80.2022.2.00.0000, na 100ª Sessão Virtual, finalizada no dia 25 de fevereiro de 2022; RESOLVE: Art. 1º A Resolução CNJ nº 411/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º O Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário” destina-se exclusivamente a magistrados estrangeiros de todas as nações com as quais o Brasil mantenha relações diplomáticas que possuam interesse em conhecer os órgãos do Poder Judiciário brasileiro pelo período mínimo de 1 (um) mês. ................................................................................................................................................................... Art. 5º ........................................................................................................................................................ III – documento que comprove a condição de magistrado há pelo menos 3 (três) anos ou, ainda, que se trata de magistrado aposentado há menos de 3 (três) anos; ................................................................................................................................................................... VII – conhecimento da língua portuguesa, que poderá ser afirmado por meio de autodeclaração e demonstrado em eventual entrevista;” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX