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    Roubo qualificado

    Conceito

    • lesão corporal grave.
    • Morte (latrocínio).

    Diante da elevada pena da qualificadora, entende a doutrina majoritária que, para a configuração, não é necessário que a conduta do agente seja preterdolosa, isto é, haja o dolo na conduta do roubo e culpa no resultado mais grave, lesão corporal grave ou morte. Admitindo-se, portanto, a presença tanto de culpa quanto de dolo, direto ou eventual, no resultado.

    Não são aplicáveis as majorantes de pena nos casos de roubo qualificado. O roubo qualificado é crime hediondo. Conforme entendimento sumulado pelo STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

    • STJ - Súmula 443.
    • STJ - Súmula 582.
    • STF - Súmula 610. 
    • Tema de Repercussão Geral do STF - RE 1297884/DF

     

    Tese

    Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. 

    Tema

    1120 - Separação de poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
    • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
    • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
    Remissões - Leis
    Remissões - Decisões