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    Rixa

    Conceito

    No Capítulo IV, intitulado “Da Rixa", está tutelado de maneira autônoma a ação de “participar de rixa, salvo para separar os contendores". Esta conduta protege os bens jurídicos incolumidade físico-psíquica do ser humano, de maneira primária, e tranquilidade e ordem pública, de maneira secundária.

    A rixa consiste na briga de três ou mais indivíduos.

    O crime é de concurso necessário, em que os sujeitos são, de forma simultânea, ativos com relação à própria conduta, e passivos com relação à conduta dos demais rixosos. É admitida a participação em sentido estrito daquele que induz, instiga ou auxilia a prática do delito. Entende a doutrina majoritária ser incabível a tentativa.

    No parágrafo único, é prevista a qualificadora para o caso de resultado lesão corporal grave ou morte. É necessário que o resultado ocorra durante a rixa ou em consequência dela, recaindo a qualificadora sobre todos os participantes, inclusive o lesionado.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
    • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
    Legislação relacionada