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    Exposição ou abandono de recém-nascido qualificado

    Conceito

    A legislação estabelece, nos parágrafos 1º e 2º do art. 134 do Código Penal, formas qualificadas ao tipo penal de exposição ou abandono de recém-nascido nas hipóteses de ocorrência de: a) lesão corporal grave e; b) morte. São formas preterdolosas, pois há dolo na conduta de abandono e culpa pelo resultado mais grave.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
    • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
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