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    Ação penal

    Conceito

    O Título III do Código de Processo Penal apresenta disposição sobre a Ação Penal. Conforme conceitua Eugênio Pacelli, a ação é “um direito subjetivo público, exercido contra o Estado, abstrato, porque independe da procedência ou não da pretenção” (PACELLI, 2021a, p. 180). Para Aury Lopes Júnior trata-se de “um poder político constitucional de acudir aos tribunais para formular a pretensão acusatória” (LOPES JR. 2021, p. 131).

    No processo penal, a Constituição Federal garante que o Ministério Público tem exclusividade para exercer a ação penal pública.

    A ação penal é um direito público potestativo autônomo e abstrato, conexo instrumentalmente com o caso penal.

    Legislação relacionada

    Constituição federal, art. 129, I Código de Processo Penal, art. 24

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
    • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
    • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    Decisão relacionada